A Desoneração da Folha de Pagamento é uma forma alternativa de tributação que visa reduzir a carga tributária sobre a folha de salários, reduzindo também o custo de mão-de-obra formal.
Vale ressaltar que esse modelo tributário é provisório, e é baseado na criação de uma Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição a Contribuição Previdenciária tradicional de 20% sobre a folha de pagamento.
Como funciona a Desoneração da Folha de Pagamento?
Essa redução da carga tributária sobre a folha de salários se dá em virtude de uma substituição facultativa, ou seja, a empresa decide se quer ou não optar por esse modelo tributário.
Assim, fazendo a opção pela desoneração, as empresas deixam de recolher a chamada cota patronal da Contribuição Previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento, e passam a recolher a CPRB, com uma alíquota que incide sobre o faturamento.
A criação dessa substituição facultativa ocorreu com a edição da Medida Provisória n.º 540/2011 que foi convertida na Lei nº 12.546/2011, e que passou por muitas alterações e prorrogações.
Em outras palavras, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), é uma alíquota incidente sobre a Receita Bruta mensal, aplicável apenas a algumas atividades econômicas.
Assim, as atividades econômicas aptas a aplicarem a Desoneração, estão previstas na Lei e definidas pela Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), e por tipo de produto fabricado de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O NCM, por sua vez, é um código de classificação de mercadorias é adotado por um bloco econômico composto pelos seguintes países: Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela.

Desta forma, a Medida Provisória nº 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como medida de enfrentamento a pandemia.
Embora a prorrogação da Desoneração da Folha de Pagamentos até dezembro de 2021 tenha sido vetada pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, o veto foi derrubado no Congresso Nacional
O artigo 7º da Lei 12.546/2011 foi alterado, para prorrogar a vigência da Desoneração da Folha de Pagamentos até 31 de dezembro de 2021.
No entanto, em novembro de 2021, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o PL n.°2.541/21, que prorroga a desoneração de dezembro de 2021 para dezembro de 2023.
Quais os setores beneficiados com a Desoneração da Folha de Pagamento?
A Desoneração se aplica às empresas que tiveram uma Receita Bruta decorrente do exercício das atividades previstas na Lei ou estão enquadradas em determinadas CNAEs previstas na Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 13.161/2015.
A alíquota varia entre 1% e 4,5% de acordo com a atividade exercida pela empresa:
- Construção Civil;
- Calçados,
- Call Center,
- Comunicação;
- Confecção e vestuário;
- Obras de Infraestrutura;
- Couro;
- Fabricação de veículos e carroçarias;
- Máquinas e equipamentos;
- Proteína animal;
- Têxtil;
- TI (Tecnologia da Informação);
- TIC (Tecnologia de Comunicação);
- Projeto de circuitos integrados;
- Transporte metroferroviário de passageiros;
- Transporte rodoviário coletivo;
- Transporte rodoviário de cargas.
Qual a vantagem da Desoneração da Folha de Pagamento para a empresa?
A grande vantagem da desoneração tanto para o governo quanto para os empresários é que a carga tributária aumenta apenas quando o faturamento, ou seja, as vendas também aumentam.
Em outras palavras, se há queda no faturamento em determinado mês, a Contribuição Sobre a Receita Bruta (CPRB) a ser paga será menor também.
O mesmo não acontece com a Contribuição Previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento, que em última análise, representa um custo fixo para a empresa, ou seja, será devido independente do faturamento.
Assim, no modelo da desoneração, o crescimento da arrecadação é baseado no crescimento da receita bruta da empresa, ou seja, faturou mais, recolhe mais, faturou menos, recolhe menos.
No entanto, é preciso estar atento à alíquota aplicável à sua atividade, que pode ser de até 4,5% sobre o faturamento, podendo, portanto, não ser vantajosa.
Isso porque se a empresa possui poucos empregados, por exemplo, provavelmente compensa recolher os 20% sobre a folha de pagamento, ao invés de optar pela CPRB.
Para citar um exemplo, digamos que uma empresa que está sujeita a uma alíquota de 2%, possui faturamento de R$ 1.000.000,00, e a folha de pagamento é no valor de R$ 100.000,00.
Neste caso, a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha será de R$ 20.000,00.
Caso a empresa não opte pela desoneração, recolherá os mesmos R$ 20.000,00, ainda que haja aumento do faturamento.
Já no caso de a empresa optar pela desoneração e o faturamento aumentar para R$ 1.200.000,00, a empresa pagará R$ 24.000,00 pois o cálculo incide sobre o faturamento e não sobre a folha de salários.
Vale lembrar que a opção pelo regime da desoneração é feita anualmente, de maneira que a empresa pode escolher todos os anos o sistema mais vantajoso, mas o recolhimento do tributo deve ocorrer mensalmente.
Conclusão
Segundo informações divulgadas no portal da Agência Câmara, o custo da prorrogação da desoneração será de R$ 10 bilhões aos cofres públicos até o final desse ano.
No entanto, sabe-se que esse sistema permite uma redução significativa na carga tributária, o que promove a preservação dos empregos formais,
Os setores beneficiados têm alegado que sem essa prorrogação 6 milhões de empregos serão perdidos.
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