Uma nova norma, Lei n.º 14.151/2021, determina o afastamento da gestante de suas atividades sem prejuízo de sua remuneração enquanto durar a pandemia.
Vale ressaltar que não se trata de uma possibilidade, mas uma obrigatoriedade, e a lei não traz nenhuma exceção, ou seja, mesmo vacinada a recomendação é para o afastamento da gestante.
A partir daí surgiram diversas dúvidas:
- Quem vai pagar pelo tempo de afastamento da gestante?
- Quando ela deve ser afastada?
- A gestante pode trabalhar mesmo vacinada?
- Como a gestante poderá trabalhar? Em domicílio, teletrabalho, trabalho remoto, outra forma de trabalho à distância?
- A empresa pode adiantar a licença maternidade?
Ocorre que há diversas situações em que a função para a qual a empregada foi contratada é incompatível com o trabalho remoto, como exemplo: caixa de supermercado, cozinheira e doméstica.

Daí surge mais um questionamento: e se a atividade que ela exerce não permitir o trabalho a distância? Seria possível a suspensão do contrato de trabalho da gestante nesse período ou outra medida?
Esse tema ainda é bem polêmico e tem gerado debates no meio jurídico, mas não há impedimento legal para que seja feita a suspensão do contrato trabalho (exceto a perda de validade da MP 1045/21 em 25/08/2021).
Existem algumas alternativas que vem sendo utilizadas nestes casos:
- Concessão de férias;
- Banco de horas;
- Acordo judicial;
- Negociação coletiva (ACT ou CCT).
Vale ressaltar que a lei apenas determina o afastamento da gestante, não proibindo o uso destas medidas.
Sei que o tema é complexo sobretudo porque a legislação é muito ampla e não regulariza situações específicas, então se ainda ficar alguma dúvida, envie uma mensagem por e-mail ou WhatsApp!