A relação entre empresa e sindicato profissional nem sempre é pacífica, por isso, no momento de negociar o reajuste salarial a empresa precisa saber quais são seus direitos e deveres legais.
Uma dúvida comum das empresas é sobre como proceder quando não existe negociação coletiva, como fica o reajuste salarial?
Vale frisar que a Lei n.º 7.238/84, prevê que o salário será corrigido semestralmente pelo INPC.
Partindo dessa previsão legal, já há decisões judiciais no sentido de que o reajuste é devido mesmo sem a celebração da Convenção Coletiva, ou seja, quando não há negociação coletiva.
Isso porque, a referida lei, foi criada para proteger o trabalhador quanto aos efeitos da inflação no salário, o que acarreta a perda do poder aquisitivo.
Em outras palavras, segundo a referida Lei, a reposição da inflação é obrigatória, para que preservar o poder de compra do empregado.
Neste contexto, é recomendado que a empresa reponha as perdas inflacionárias anualmente, corrigindo o salário do colaborador na respectiva data base.

Já quanto à concessão de aumento real, ou seja, INPC acrescido de um percentual de aumento, este não é obrigatório em caso de ausência de negociação.
Em decisão recente no Processo n.º 0010805-82.2020.5.03.0137, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, concedeu o reajuste pelo INPC ao reclamante, mesmo diante a ausência de negociação coletiva da categoria.
Diante deste posicionamento, portanto, é recomendada a concessão da reposição da inflação na data base da categoria anualmente.
A data base é uma data acordada entre sindicatos patronal e profissional para rediscutir as condições de trabalho e aplicar o reajuste salarial.
No entanto, a renovação da data base depende de negociação coletiva, havendo casos em que é celebrado um termo de garantia de data base, quando as negociações não avançam.
Essa informação a empresa pode obter junto ao sindicato patronal da respectiva atividade empresarial.
Por fim, resta salientar que outros benefícios previstos em Convenção Coletiva, são devidos apenas durante a vigência do documento, em virtude do cancelamento da Súmula 277 do TST, baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal em ação constitucional (ADPF 323), a qual declarou inconstitucional a referida Súmula.
Assim, sendo as cláusulas de convenções coletivas não se incorporam ao contrato de trabalho após o fim da vigência das mesmas, não sendo a empresa obrigada a manter tais benefícios.
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