Entenda como a empresa pode recompensar financeiramente o empregado sem precisar aumentar os encargos trabalhistas

setembro 22, 2021

Você sabia que existem formas de remunerar os empregados sem que isto implique necessariamente no aumento de encargos trabalhistas e impostos para sua empresa?! 

A Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei n.º 13.467/17, conferiu maior autonomia para negociar coletivamente e desonerou o pagamento da remuneração por produtividade.

Isso porque, atualmente, integram o salário apenas a importância fixa, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador, excluindo-se as diárias, os prêmios e abonos, ainda que pagas com habitualidade.

Ao considerar uma verba de natureza salarial, a lei está determinando que sobre ela incidem os encargos trabalhistas pertinentes, como FGTS, INSS e devidas integrações em outras verbas, como 13º e Férias + 1/3, sendo que integrações são os reflexos do pagamento da verba salarial em outros direitos, como por exemplo, as comissões refletem no valor pago a título de 13º e Férias + 1/3, aviso prévio, adicional de periculosidade, adicional de transferência etc.

Pagar verbas salariais custa caro para a empresa, por este motivo, a Reforma Trabalhista veio com o objetivo de aliviar esta carga tributária para o gestor que deseja recompensar o empregado através de remuneração por produtividade.

Além disso, em todos os casos, a verba paga deve condizer com a situação fática do pagamento, sob pena de fraude. Para citar um exemplo, não é permitido pagar ajuda de custo para uma recepcionista que exerce suas funções apenas internamente na empresa, ou camuflar as comissões a vendedores como se estivessem recebendo prêmio ou bônus, prática muito comum, mas ilegal!

Entenda como a empresa pode recompensar financeiramente o empregado sem precisar aumentar os encargos trabalhistas

Confira as possibilidades de remuneração variável que pode ser adotada em sua empresa sem aumentar os encargos trabalhistas

Motivação e comprometimento são características fundamentais para um ambiente de trabalho produtivo e, consequentemente, para o crescimento dos resultados da empresa.

Será que é possível fazer com que a remuneração seja mais do que apenas um salário já esperado pelos colaboradores ao final do mês? Algo que possa ajudar a gerar maior motivação e incentive a busca por melhores resultados? 

Hoje existe uma maneira simples e legal de se buscar estes resultados através da remuneração variável, confira:

  • Comissões;
  • Ajuda de custo;
  • Abono;
  • Prêmio ou bônus;
  • Gratificações;
  • PLR.

Comissões 

As comissões são a forma clássica de remunerar por produtividade, têm natureza salarial e são pagas em virtude de negócios gerados pelo empregado ou pelo alcance de metas de vendas, podendo o empregado ser comissionista puro ou receber salário fixo mais comissões. 

Ajuda de custo

Esta verba não tem natureza salarial, desde que paga em virtude da realização de trabalho externo pelo empregado, como forma de fazer frente às despesas oriundas da atividade laboral fora da empresa. Não pode ser paga para empregados que trabalham internamente.

Abono

O abono deve ser pago em parcela única, não habitual e não tem natureza salarial – e por isto não há incidência de encargos e impostos, pois é considerado como um ganho eventual, geralmente previsto em norma coletiva, conforme alteração expressa na lei pela Reforma Trabalhista.

Prêmio ou Bônus

Os prêmios ou bônus não têm natureza salarial. São pagos por desempenho extraordinário do empregado, podendo ser, por exemplo, um prêmio por assiduidade, ou qualquer outro fator que dependa do desempenho individual, previamente pactuado ou não.

Vale ressaltar que parte da doutrina e jurisprudência, entendem que apenas o prêmio pago por liberalidade não tem natureza salarial, de forma que se estiver previsto no contrato ou norma coletiva, terá natureza salarial.

Esta verba não deve ser confundida com a PLR vez que são institutos totalmente distintos.

Gratificações

A doutrina e jurisprudência divergem sobre o tema, sendo o posicionamento majoritário no sentido de que as gratificações têm caráter espontâneo e decorre da prestação do serviço, sendo portanto, verba salarial pago em razão de fato relevante, que pode estar ligado ao desempenho individual do empregado ou não.

Para citar um exemplo, há empresas que pagam uma gratificação no aniversário de empresa, as gratificações são pagas por liberdade do empregador ou por obrigação legal. A jurisprudência majoritária entende que se a gratificação for habitual, será considerada como verba salarial, sujeita a encargos.

Participação nos Lucros ou Resultados – PLR

A PLR é regulada pela Lei n.º 10.101/2000 e, em linhas gerais, é o pagamento realizado dentro de um programa previamente instituído, em que devem ser cumpridas todas as determinações legais para que seja considerado válido e para que os valores pagos a este título não estejam sujeitos a encargos trabalhistas, bem como a empresa optante pela tributação pelo lucro real possa gozar de isenção de IRPJ.

Atenção! 

Essas verbas, são, portanto, opções para que empregador recompense o empregado sem a necessidade de aumentar o salário base, evitando, em alguns casos, encargos trabalhistas e incentivando a produtividade.

No entanto, vale lembrar que a legislação trabalhista é complexa e a maioria das regras comporta exceções, desta forma, em caso de questionamento judicial caberá ao Poder Judiciário decisão final.

Por fim, é importante ressaltar que as empresas devem obedecer aos limites mínimos de pagamento de salário, correspondente ao salário mínimo-hora, não podendo o empregado receber valor mensal inferior a este.

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